Política Municipal

QUANDO TEREMOS O AFASTAMENTO DO PREFEITO GLEDSON BEZERRA? VEJAM O PARECER DO PROCURADOR MP JUNTO AO TCE/CE.

QUANDO TEREMOS O AFASTAMENTO DO PREFEITO GLEDSON BEZERRA? VEJAM O PARECER DO PROCURADOR MP JUNTO AO TCE/CE.
  • Gilvan Luiz

 MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL

DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ

Procuradoria do MP junto ao TCE/CE
Rua Sena Madureira, 1047, Prédio Anexo do TCE-CE CEP 60.055-080 - Tel: (85) 3488-1692

 

 

 

PROCESSO

:

28.624/2024-0

RELATOR

:

CONS.ª PATRÍCIA SABOYA

NATUREZA

:

MONITORAMENTO

JURISDICIONADO

:

SECRETARIA    DE    FINANÇAS    DO    MUNICÍPIO    DE JUAZEIRO DO NORTE

 

 

PARECER        0544/2025-MPjuntoTCE

 

 

 

CONTROLE EXTERNO. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONTAS. PRÓPRIA E PRIVATIVA. INSTÂNCIA CONTROLADORA. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO E DE CONTROLE. MONITORAMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PLANO DE AÇÃO COM VISTAS A REGISTRAR TODAS AS RENÚNCIAS DE RECEITAS EM SEUS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE DECISUM. PARECER NO SENTIDO DE QUE O TRIBUNAL FAÇA VALER SUA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, MEDIANTE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE), DEVIDA ENQUANTO PERDURAR A INADIMPLÊNCIA EM CUMPRIR A DECISÃO, BEM COMO AFASTAMENTO DO CARGO DO GESTOR QUE NÃO DEU CUMPRIMENTO.

 

Trata-se de MONITORAMENTO sobre o adimplemento das determinações expedidas pelo Tribunal no âmbito do Processo nº 25.361/2021-2.

2.  Preliminarmente, esclarece-se que “Monitoramento” é o instrumento utilizado para verificar o cumprimento de deliberações e os resultados delas advindos, devendo haver uma unidade própria do Tribunal com atribuições específicas para alcançar o referido mister, a qual deverá acompanhar o adimplemento de determinações e de medidas cautelares, elaborar relatórios de execução, de recolhimento de sanções pecuniárias, de valores de ressarcimento de dano, dentre outras atribuições.

3. Como se vê, o instrumento “monitoramento” compreende uma série de atribuições, que devem ser desempenhadas por uma unidade própria do Tribunal, que deverá  manter  um  cadastro  devidamente  organizado  por  órgãos  ou  entidades jurisdicionadas, podendo o Ministério Público junto ao TCE/CE ser chamado a emitir parecer apenas na fase final, por ocasião do julgamento do cumprimento do decisum.

4.  Importante registrar que somente há prescrição da ação de execução a ser movida perante o Poder Judiciário, nos termos da LEF (Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980), sendo que o prazo prescricional não fluirá enquanto não constituído o título executivo pelo Tribunal de Contas, conforme a tese fixada pelo STF para o Tema 899 de Repercussão Geral:

É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

5.  No RE 636.886/AL (Tema 899 de Repercussão Geral), o STF reconheceu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento (indenizatória) ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, a qual se dá na forma da Lei de Execução Fiscal (LEF), e se aplica tanto ao exercício da pretensão executória quanto ao da pretensão condenatória.

6. Disso sobressai, por óbvio, que somente o Poder Judiciário, ao se deparar com uma execução de acórdão de Tribunal de Contas, deverá verificar se a pretensão executória ou condenatória estaria ou não prescrita, na forma da Lei de Execução Fiscal (LEF), não competindo à Corte de Contas, nos feitos por elas processados e julgados, o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário.

7.  Nesse sentido, destaca-se excerto da posição clara do STF sobre o tema, da lavra do ministro Roberto Barroso no julgamento do MS 38058/DF, também encontrada em outros precedentes, como MS 37.412/DF e MS 37.791/DF:

11. Por fim, no julgamento do RE 636.886 (tema 899 da repercussão geral), em 20.04.2020, consolidou-se que '[é] prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas'. O caso dizia respeito à decisão do TCU que condenara presidente de associação privada a restituir recursos recebidos por meio de convênio firmado com o Ministério da Cultura em razão da ausência de prestação de contas. Esta Corte decidiu, por unanimidade, que as condições enunciadas no julgamento do tema nº 897, que autorizavam o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, não estão presentes nos julgamentos realizados pela Corte de Contas, já que estes não possuem natureza jurisdicional e não se prestam à verificação da existência de ato doloso de improbidade administrativa. Como consequência, foi mantido o acórdão recorrido que reconhecia a ocorrência de prescrição no curso da ação de execução em que se buscava a satisfação do título executivo formado pelo TCU. Não foi realizada modulação dos efeitos temporais dessa decisão, de modo que não cabe afastar a aplicação da tese ao presente caso. (negritei).

8. Em suma, os julgamentos realizados pelos Tribunais de Contas não possuem natureza jurisdicional e tampouco se prestam à verificação da existência de ato doloso de improbidade administrativa.

9. Acresce-se que as obrigações assumidas pelos responsáveis podem estenderem-se por vários exercícios financeiros subsequentes ao protocolo do presente processo e devem ainda estar sendo executadas e, portanto, produzindo efeitos jurídicos, o que as equiparam a prestações de trato sucessivo, sendo que, mesmo que se alegue que o fundo do direito esteja prescrito, as prestações vencidas ou pagas nos últimos 5 anos e as vincendas não são atingidas pela prescrição.

10.   Portanto, não há sequer cogitar-se de ocorrência de prescrição em feitos processados e julgados pelos Tribunais de Contas.

11.  Afasta-se, assim, a prescrição da pretensão fiscalizatória, ressarcitória e sancionatória dos feitos processados e julgados pelos Tribunais de Contas, sendo que somente o Poder Judiciário poderá reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória quando se deparar com uma execução de acórdão de Tribunal de Contas, na forma da Lei de Execução Fiscal (LEF).

12.    Desse modo, é inconteste que o Tribunal poderá, sem qualquer nulidade processual, proceder, afastada a ocorrência de prescrição, ao julgamento de mérito do presente feito.

13.  In casu, constata-se que não houve o adimplemento de determinações do Tribunal, não se podendo dar início a uma nova fase processual de conhecimento, já que se trata de cumprimento de decisão, não cabendo abertura de representação contra os responsáveis pelo inadimplemento de decisão deste Tribunal, conforme proposto pelo setor de instrução.

14.  A medida própria e concreta é o Tribunal usar de suas competências para fazer valer sua decisão, mediante aplicação de multa diária (astreinte), que estimo em R$ 100.000,00, que será devida enquanto perdurar a inadimplência em cumprir a decisão do Tribunal, bem como determine o afastamento do cargo do gestor que não deu cumprimento ao decisum:

“c) DETERMINAR ao ATUAL gestor da Secretaria de Finanças do Município de Juazeiro do Norte, que apresente a este Tribunal, no prazo de até 30 dias, plano de ação com vistas a registrar todas as renúncias de receitas em seus demonstrativos contábeis em atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação (Achado 3).”

15.  Nada resta a fazer! Não se pode reiniciar a fase de conhecimento de decisum já transitado em julgado. O momento é de cumprimento de decisão. Portanto, resta ao Tribunal de Contas tão somente fazer valer sua decisão transitada em julgado.

Ante o exposto, o MP junto ao TCE/CE manifesta-se no sentido de que o Tribunal, no uso de suas competências, faça valer sua decisão transitada em julgado, mediante aplicação de multa diária (astreinte), que estimo em R$ 100.000,00, enquanto perdurar a inadimplência em cumprir a decisão do Tribunal, bem como determine o afastamento do cargo os responsáveis, senhor GLEDSON LIMA BEZERRA, prefeito do Município de Juazeiro do Norte, e senhor JOSÉ GONÇALVES DE MOURA NETO, secretário de Finanças, que não deram cumprimento ao decisum.

 

 

Ministério Público junto ao TCE/CE, em 13 de fevereiro de 2025.

 

 

 

 

Eduardo de SOUSA LEMOS

Procurador do MP junto ao TCE/CE

Gilvan Luiz

Gilvan Luiz

Colunista